Sabe-se que a trabalhadora gestante possui uma gama de direitos fundamentais para a manutenção do seu emprego e o bom desenvolvimento e acompanhamento inicial da criança, levando em consideração o princípio da proteção a vida.
Dentre os vários direitos concedidos a elas, podemos listar as 10 principais referências legais ao tema, vejamos:
1- Estabilidade no emprego de 5 meses após o parto;
2- Licença maternidade que pode ser iniciada 28 dias antes do parto;
3- Dispensa do trabalho “pelo tempo necessário”, para, no mínimo, 6 consultas médicas e exames complementares;
4- Salário-maternidade por 120 dias após o parto, pago pelo empregador ou pelo INSS, a depender do caso;
5- Gestante que recebe salário variável, terá o benefício de salário-maternidade calculado conforme a média dos últimos seis meses de salário;
6- Duas pausas de 30 minutos diários para amamentar em jornadas de 8 horas;
7- Receber auxílio-doença em caso de gravidez de alto risco, ficando afastada do serviço pelo período determinado pelo médico responsável;
8- Comprovado o aborto (não intencional), a mulher tem direito a repouso remunerado por 2 semanas;
9- A partir do oitavo mês e durante três meses após a gestação, a Grávida estudante pode cumprir as atividades escolares em casa.
10- A mãe adotante terá direito a licença maternidade durante o mesmo período da mãe biológica.
Talvez você não tivesse ideia que tem tantos direitos, e esses, acima indicados, são apenas alguns.
Contudo, muitos questionamentos vêm sendo levantados diante do momento atual que estamos vivendo, época de pandemia devido ao COVID-19 (Coronavírus), questões como essa: As grávidas podem ser dispensadas?
Muitas empresas começaram a demitir funcionárias gestantes, sob a alegação de estarem enfrentando grandes dificuldade no momento da crise. Contudo, a meu ver, está não é a decisão mais acertada.
A gestante como dito acima possui estabilidade provisória no emprego, de acordo com a Constituição Federal, no art. 10, “b”, do ADCT, portanto, uma vez dispensada está poderá buscar a justiça para ter acesso aos direitos salariais que foram suprimidos diante da dispensa arbitrária.
É importante destacar que antes de mais nada a Nota Técnica nº 03/2020 emitida pelo MPT apresentou algumas recomendações a serem adotadas pelas empresas neste período, dentre elas a principal relacionada a gestante, seria a possibilidade de adoção de banco de horas, antecipação de férias ou licença remunerada para gestantes e pertencentes ao grupo de risco da doença com relação a problemas de saúde e idade, como os idosos.
Noutro senda, a empresa poderia adotar as medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada laboral com redução proporcional do salário, nos termos da MP 936/20, de forma que paralelamente a empregada viesse a ter acesso ao auxílio emergencial do governo.
Isso levando em consideração, que a MP 936/20 não traz nenhuma vedação para que a aplicação dos seus termos as empregadas gestantes, contudo, cabe frisar que há entendimentos contrários a está corrente, portanto, ela deve ser adotada em último caso para manter o emprego e evitar o fechamento das empresas.
Cabe destacar principalmente o requisito da boa-fé, visto que, caso este empregador esteja com o faturamento reduzido em até 70% ou mais, e demonstre que não suportou pagar a folha salarial no período de suspensão do contrato da gestante, está medida seria justificável.
Minha dica para que as empresas se resguardem de problemas posteriores, é adotar o pagamento da ajuda compensatória mensal (com caráter indenizatório), da diferença salarial que a gestante teria direito, isso porque o auxílio emergencial suprime parte dos rendimentos mensais dos trabalhadores, o que está previsto na MP acima descrita.
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